Juiz maranhense condena Facebook a pagar R$ 10 milhões de indenização por interrupção de apps
A Justiça do Maranhão condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar R$ 10 milhões de indenização por danos morais coletivos por uma interrupção dos aplicativos WhatsApp, Instagram e Facebook, ocorrida no dia 4 de outubro de 2021.
O Facebook foi condenado ainda a pagar R$ 500,00 de dano moral individual para cada consumidor atingido e prejudicado pela parada dos aplicativos.
A sentença é uma resposta a uma Ação Civil Coletiva de autoria do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBDEC). De acordo com o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, a execução deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado (decisão definitiva) e em cumprimento individual da sentença.
Segundo o IBDEC, no dia 4 de outubro de 2021 milhões de consumidores ficaram sem acesso aos serviços oferecidos pela plataforma por aproximadamente sete horas.
A interrupção teria afetado transações e resultou em muitos problemas na vida cotidiana dos usuários, do meio-dia e indo até o fim da noite, visto que muitas pessoas utilizam as ferramentas das plataformas para venda de seus produtos.
O IBDEC pediu na Justiça a condenação da empresa por danos morais coletivos no valor de R$ 50 milhões em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor e danos morais individuais no valor de R$20 mil para consumidor lesado.
Em contestação, o Facebook alegou que “a sua conduta foi pautada na observância da boa-fé e transparência, inexistência de relação de consumo e de ilicitude e descabimento da condenação do pedido indenizatório”.
A empresa alegou ainda que “as personalidades jurídicas dos Provedores de Aplicação Meta Platforms Inc. e WhatsApp LLC e do Facebook Brasil são completamente distintas” e que “as operações dos serviços Facebook e Instagram não integram as atividades do Facebook Brasil”.
Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz Douglas de Melo Martins considerou que Facebook, Instagram e WhatsApp fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo o Facebook Brasil parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp e Instagram.
Na sentença o juiz analisou que a demanda trata sobre relação de consumo, porque o Código de Defesa do Consumidor considera “fornecedor” todos os que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Clique AQUI e participe do nosso canal no WhatsApp