Mais de 920 presos são beneficiados com saída temporária do Dia dos Pais

 

Mais de 920 presos são beneficiados com saída temporária do Dia dos Pais

A Justiça do Maranhão concedeu autorização para a saída temporária de 924 presos, que cumprem pena no regime semiaberto em unidades prisionais da Região Metropolitana de São Luís, permitindo que eles visitem seus familiares no Dia dos Pais.

Os detentos puderam deixar os presídios na manhã desta quarta-feira (7) e devem retornar às unidades prisionais até às 18h, da próxima terça-feira (13).

Os presos beneficiados preenchem os requisitos previstos nos artigos 122 e 123 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que estabelece também as restrições que os presos devem cumprir durante a saída temporária:

  • Fornecer o endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado;
  • Recolhimento à residência visitada, no período noturno;
  • Não frequentar festas, bares e similares;

Caso não retornem às unidades prisionais no prazo estabelecido, os presos serão considerados foragidos pela Justiça.

Saída Temporária
Em maio deste ano, o Congresso Nacional derrubou os vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) à proposta que acabava com a saída temporária dos presos, a “saidinha”, em feriados e datas comemorativas, como Dia das Mães, Dia dos Pais e Natal.

A derrubada dos vetos por deputados federais e senadores passou a restringir ainda mais o benefício da saída temporária, proibindo que os detentos deixassem as unidades prisionais temporariamente para visitar familiares e prarticar atividades que contribuam para o retorno do convívio social.

Pelas novas regras, a saída de presos de forma temporária será concedida apenas para quem sair para estudar no ensino médio, supletivo ou cursos profissionalizantes.

Entretanto, a restrição do direito à saída temporária apenas para fins de estudo, não contempla detentos que cometeram crimes antes de vigência da nova lei. Como a saída temporária é um instituto de natureza penal, aplica-se a ela a regra do artigo 5º, XL, da CF: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

Dessa forma, os condenados pela prática de crimes anteriores ao início da vigência da reforma da Lei de Execução Penal, que atendem aos requisitos, continuarão a ter o direito à saída temporária.

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